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2 de dez. de 2011

Universitária ganha R$ 5.100 por não colar grau

Uma estudante do curso de Normal Superior que foi impedida de colar grau ganhou o direito de receber indenização de R$ 5.100 por danos morais. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A ação contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins) e a Sociedade Civil de Educação Continuada (Educon) foi ajuizada em outubro de 2008 por uma professora que mora em Nova Módica, próximo a Governador Valadares, Região Leste de Minas Gerais. Além da indenização, a mulher solicitou liminar para que as instituições designassem local, data e horário para sua colação de grau, diploma do curso e documento que comprovasse conclusão da graduação. Ela também reivindicou indenização por danos materiais de R$ 1 mil. Segundo a professora, o curso com transmissão das aulas via satélite, iniciado em 2005, não contava com docentes, e o acompanhamento dos alunos era feito por uma tutora. Os trabalhos e as avaliações eram enviados aos estudantes pelo correio ou por malotes. A mulher afirma que, apesar de ter sido uma aluna exemplar e ter pagado regularmente as mensalidades, foi impedida de colar grau porque possuía uma nota em aberto e seu nome não foi incluído na ata de colação. Ela alega, entretanto, que fez as provas, e que o erro da escola acarretou perdas financeiras. “Essa surpresa desagradável ocorreu um dia antes da formatura, depois de eu gastar com roupas para mim e para a família. Não pude ser mestre de cerimônias do evento, meu mundo desabou, fiquei completamente desnorteada”, disse. Ela acrescentou que a situação gerou constrangimento porque ela passou a ser vista na cidade como “caloteira”. Contestação A Educon atribuiu a culpa do ocorrido à Unitins. A entidade negou que a aluna tivesse passado por constrangimento, pois ela teria sido informada, antecipadamente, de que não poderia participar da solenidade como graduanda. “A estudante se recusou a tomar parte na cerimônia da forma como o reitor propôs, com o nome dela sendo anunciado junto com a menção ao fato de que elas colariam grau posteriormente. Além disso, nosso sistema de ensino não impede alunos de realizarem avaliações por estarem inadimplentes”, esclareceu o representante da empresa. Já a Unitins argumentou que quem deveria arcar com os danos era a Educon, pois o contrato firmado pela aluna foi com essa instituição. A universidade afirma que a professora cursou matérias em regime de dependência e, por isso, suas notas foram lançadas com atraso. Decisões Em outubro de 2008, a liminar foi negada pelo juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares. Mas ao longo do processo, a estudante conseguiu obter o certificado de conclusão de curso. A ação, no entato, prosseguiu com o pedido de indenização. Para o juiz, as duas entidades devem responder pelos danos. O magistrado ponderou que, embora a aluna tenha atrasado alguns pagamentos, na data da formatura ela estava em dia com os débitos, portanto não havia justificativa para a falta de lançamento das notas, e vedar a colação de grau seria ilícito. Contudo, Castro entendeu que faltavam provas de que houve danos materiais. Em dezembro de 2010, condenou a Educon e a Unitins a pagar à universitária R$ 5.100 pelos danos morais. A Educon interpôs recurso em janeiro de 2011, alegando que não cometeu ato ilícito e que a Unitins era responsável pelo ocorrido. A entidade também argumentou que os danos morais supostamente sofridos pela autora não foram comprovados e destacou que a aluna tinha conhecimento de sua situação e do impedimento para participar da solenidade. No caso de se manter a condenação, a Educon solicitou que a indenização fosse reduzida. Para a turma julgadora da 16ª Câmara Cível, a Educon era parte legítima na ação, já que sua conduta causou prejuízo à estudante, e a sentença deveria ser mantida integralmente. De acordo com o voto do relator Wagner Wilson, não se pode falar em inadimplência, pois os documentos apresentados pela professora comprovam que as faturas correspondentes às mensalidades e taxas foram quitadas. Além disso, o desembargador ressaltou que consta nos autos que houve falha no lançamento das notas, apesar de a aluna ter feito todas as avaliações. “Não há dúvida de que a universitária sentiu frustração, raiva e desconforto por não poder colar grau em um curso em que foi aprovada. Por esse motivo ela deve ser ressarcida”, considerou. Também entenderam assim os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira (revisor) e Francisco Batista de Abreu (vogal), que acompanharam o relator.
Fonte:hojeemdia

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